BlogDecreto 11.129/2022 - Lei Anti-Corrupção

O Decreto nº 11.129, datado de 11 de julho de 2022, é uma ferramenta crucial para especialistas em compliance e um marco importante para empresas que desejam operar dentro das regras estabelecidas pela administração pública. Neste artigo, vamos nos aprofundar nos detalhes do Decreto 11.129 e explorar como ele desempenha um papel significativo na prevenção e detecção de atos lesivos, com um foco particular no Programa de Integridade.

O Contexto Legal: Lei nº 12.846/2013

A base do Decreto 11.129 é a Lei nº 12.846, promulgada em 1º de agosto de 2013, também conhecida como Lei Anticorrupção. Seu propósito é claro: responsabilizar administrativa e civilmente pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, seja a nível nacional ou estrangeiro. Esta lei não apenas se aplica a empresas brasileiras, mas também a empresas estrangeiras que possuam filiais, representações ou escritórios no Brasil, bem como aquelas que praticam atos lesivos no exterior que afetem o país.

Os Atos Lesivos em Questão

Quais são esses atos lesivos? A Lei nº 12.846/2013 define um amplo espectro de condutas, incluindo corrupção, fraude em licitações, lavagem de dinheiro e muito mais. No entanto, o Decreto 11.129 enfatiza que a responsabilização das pessoas jurídicas não exclui a responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores, e também não impede a aplicação de outras sanções previstas em lei. Isso significa que tanto a empresa quanto os indivíduos envolvidos podem ser responsabilizados.

A Importância do Programa de Integridade

O Decreto 11.129 destaca a importância do Programa de Integridade como uma ferramenta fundamental na prevenção e detecção de atos lesivos. Este programa deve ser adaptado às características e riscos específicos de cada empresa e incluir medidas proativas, como a criação de um canal de denúncias, a realização de treinamentos para funcionários e a adoção de políticas de transparência e ética.

Um exemplo prático disso é a implementação de um canal de denúncias interno. Isso permite que os funcionários relatem anonimamente qualquer atividade suspeita, criando um ambiente em que a honestidade e a ética são valorizadas. A realização regular de treinamentos de compliance também ajuda a conscientizar os colaboradores sobre as regras e regulamentos relevantes.

O Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR)

O PAR é o processo administrativo pelo qual a responsabilidade da pessoa jurídica pela prática de atos lesivos é investigada. De acordo com o Decreto 11.129, o PAR deve ser iniciado pela autoridade competente, que pode ser um órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta.

É importante observar que o PAR pode ser desencadeado por meio de uma representação fundamentada, que pode ser apresentada por qualquer pessoa física ou jurídica. Esta representação deve conter informações detalhadas, incluindo uma descrição completa dos fatos, a identificação da pessoa jurídica e dos responsáveis, bem como a indicação das sanções aplicáveis. A pessoa jurídica, por sua vez, terá um prazo de 30 dias para apresentar sua defesa, que deve ser apoiada por documentos e provas.

O Acordo de Leniência como Ferramenta de Colaboração

O acordo de leniência é uma ferramenta valiosa prevista na lei que permite que a pessoa jurídica colabore com as investigações em troca de benefícios, como a redução da multa aplicável. O Decreto 11.129 esclarece que o acordo de leniência deve ser celebrado com a autoridade competente, que pode ser a Controladoria-Geral da União (CGU) ou o Ministério Público.

Aqui, um exemplo ilustrativo pode ser útil. Imagine uma empresa que, após descobrir internamente irregularidades em suas operações, decide colaborar com as autoridades. Essa colaboração pode levar à identificação de indivíduos responsáveis e à recuperação de ativos desviados. Em troca, a empresa pode receber uma redução significativa na multa que enfrentaria.

As Diversas Sanções

A Lei Anticorrupção e o Decreto 11.129 estabelecem diversas sanções que podem ser aplicadas às empresas responsabilizadas, incluindo multas substanciais. O Decreto enfatiza que a gravidade do ato lesivo, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a capacidade econômica da pessoa jurídica e a existência de programas de integridade efetivos são fatores considerados na determinação das multas.

Os Cadastros para Ficar de Olho: CEIS e CNEP

Dois cadastros essenciais são mantidos pela Controladoria-Geral da União (CGU): o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). O Decreto 11.129 estipula que esses cadastros devem conter informações detalhadas sobre empresas punidas por atos lesivos.

Para ilustrar a importância desses cadastros, considere uma empresa que está prestes a iniciar uma parceria comercial. Consultar o CEIS e o CNEP pode ajudá-la a tomar decisões informadas sobre a reputação e a integridade do parceiro em potencial.

Conclusão: A Vida Pós-Decreto 11.129

Em resumo, o Decreto nº 11.129/2022 é uma ferramenta vital para a prevenção e combate à corrupção e outros atos lesivos contra a administração pública. As empresas não podem subestimar a importância de implementar programas de integridade eficazes e estar prontas para colaborar com as investigações em caso de suspeita de atos lesivos. A responsabilização das pessoas jurídicas é um passo crucial para garantir a transparência e a ética nas relações entre o setor público e privado. Portanto, compreender e aderir a essas regras e regulamentos é fundamental para qualquer organização que deseja operar com sucesso em um ambiente cada vez mais regulamentado e vigilante.