São muitas as considerações e as limitações que podem e devem se aplicar às empresas durante esse período, em especial quando seus colaboradores participam do pleito como candidatos.

Um tema interessante que tem suscitado debate refere-se aos limites na imposição de regras nas relações de trabalho e à possibilidade de se exigir comunicação formal do colaborador acerca de sua participação nas eleições.

Nesse contexto, há situações nas quais a candidatura do colaborador exige cuidados, notadamente quando se trata de quem ocupa cargo de direção ou comando, pois, direta ou indiretamente, pode ele ser compreendido como influenciador das posições políticas de seus chefiados. Como primeira medida, tem-se como relevante a explicitação inequívoca de que a empresa não apoia ou atua em prol de nenhuma candidatura, fortalecendo sua posição de neutralidade.

Adicionalmente, embora não exista obrigação legal de que o colaborador-candidato deve comunicar essa sua nova condição à empresa, a criação de regra interna dirigida a esses profissionais tem o propósito de mitigar eventual exposição de pessoas hierarquicamente subordinadas ao proselitismo ou formas de tutela do pensamento. A comunicação da candidatura permite que, de imediato, seja possível redobrar cautelas protetivas do ambiente de trabalho, a fim de evitar qualquer indução para preferências ou apoios políticos potencializados pela condição de comando que o superior hierárquico ostenta.

Paralelamente, outro aspecto que deve restar assegurado como boa prática surge da necessidade de garantir que a manifestação individual do colaborador-candidato jamais se confunda com seu papel junto à empresa, dando atenção ainda para a possibilidade de conflitos de interesses caso venha a ser eleito.

O momento, portanto, é bastante oportuno para conscientização e aprimoramento de protocolos internos voltados ao fortalecimento da estrutura organizacional em face das eleições que se aproximam.

Por Alexandre Cordeiro, Ana Maria Belotto e Rafael Siqueira

Publicada originalmente no Terra

Publicado na CompliancePME em 12 de setembro de 2022