De acordo com a legislação paulista, nas operações internas com medicamentos e contraceptivos, destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária (Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, e item 2 do parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000).

O Contribuinte em questão, exerce a atividade de comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e de uso veterinário, com destino a clínicas veterinárias ou profissional veterinário.

Na ocasião, não se observou as exceções previstas e recolheu R$ 2,5 milhões de reais de ICMS-ST pela antecipação tributária do art. 426 do RICMS/SP assim como a carga tributária incidente nas aquisições diretas dos fornecedores.

(IN) eficiência do compliance

O Compliance Tributário é o conjunto de práticas que busca garantir o cumprimento das leis e regulamentações tributárias, incluindo o pagamento correto de impostos e a conformidade com obrigações fiscais.

A sua (IN) EFICIÊNCIA é o resultado das consequências relativas à adoção de programas de Compliance, a saber:

CompetitividadeFluxo de CaixaGestão financeiraÔnus TributárioBurocratização

Vamos aqui nos concentrar apenas nos itens (Fluxo de Caixa) e (Burocratização). Percebe-se que a ineficiência do Compliance que resultou no pagamento do ICMS-ST na forma de antecipação tributária nos termos do artigo 426-A, interferiu consideravelmente no fluxo de caixa, limitando a capacidade operacional da empresa. Outro fato é que o ICMS-ST elevou o custo do produto, deixando em desvantagem com os demais concorrentes, principalmente os do e-commerce que possuem benefícios fiscais.

Quando falamos em (burocratização) e substituição tributária, vem à tona os procedimentos do artigo 265 e 269 do RICMS-SP que trata do complemento e ressarcimento do ICMS-ST. A ineficiência levou a trilhar o caminho árduo da CAT 42/2018 (CAT do diabo) um verdadeiro mapa do inferno.

Um Compliance eficiente evitaria a ensejar o ressarcimento pela CAT 42/2018, assim como nada disso seria necessário se por meio do Compliance tributário, previamente se atentado para as exceções aplicáveis de acordo com a operação do Contribuinte.

Considerações

Optar ou não pela conformidade surtem os efeitos que podem impactar nas relações fiscais-tributárias.

Deixo aqui, a seguinte reflexão: de quem é a culpa? O único “ignorante” por tornar tudo mais difícil, ou tributar erroneamente uma operação é o Contribuinte?

Aqui vai uma dica: tenha ferramentas que consiga monitorar essas operações, trazendo segurança e desburocratização. A gestão dos tributos não deve ser vista apenas como “um processo” e sim sob olhar estratégico-financeiro. Enfim, você precisa que seu negócio caminhe com uma gestão financeira bem resolvida, sem mistérios e sem dificuldades. Seja qual for seu Norte, a gente te ajuda a chegar lá.

Articulista: Micael Martinez Lopes

 

Originalmente publicada no site Contábeis

Publicado na CompliancePME em 19 de fevereiro de 2024