A Receita Federal publicou nesta sexta-feira, 29, a instrução normativa RFB 2.278/25, que estabelece às fintechs e instituições de pagamento as mesmas obrigações acessórias já aplicadas às instituições financeiras tradicionais. O texto foi divulgado no DOU e tem como objetivo o combate a crimes contra a ordem tributária, incluindo lavagem de dinheiroÉ uma expressão utilizada popularmente para fazer referência às pessoas (ou empresas) que usam meios falsos para justificar o ganho de recursos ilícitos. e ocultação de patrimônio.
De acordo com a norma, as fintechs e participantes de arranjos de pagamento passam a ser obrigados a apresentar a e-Financeira, declaração que reúne informações sobre operações financeiras de alto valor. Até então, essas empresas não estavam submetidas integralmente às mesmas exigências impostas a bancos, o que, segundo a Receita, criava um vácuo regulatório explorado pelo crime organizado.
O artigo 2º da instrução determina que as obrigações devem seguir o disposto no artigo 6º da lei 12.865/13, que trata do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A Receita destacou que não há inovação normativa, mas apenas a aplicação de regras já existentes. O órgão também enfatizou que a medida não tem relação com a cobrança de impostos sobre transferências instantâneas, como o Pix. A divulgação buscou afastar rumores de que haveria nova taxação sobre esse tipo de operação.
A instrução normativa possui quatro artigos. O primeiro estabelece o combate a crimes tributários como objetivo central; o segundo equipara fintechs a instituições financeiras para fins de obrigação de transparênciaÉ o que se pode ver através, que é evidente ou que se deixa transparecer. É a virtude que impede a ocultação de alguma vantagem pessoal.; o terceiro delega à Coordenação-Geral de Fiscalização a edição de atos complementares; e o quarto define a vigência imediata.
Operações policiais
A publicação ocorre um dia após a deflagração de três operações – Carbono Oculto, Quasar e Tank – conduzidas pela PF, MPF, MP/SP, polícias estaduais e Receita Federal. As ações resultaram no bloqueio de cerca de R$ 3,2 bilhões em bens e valorescrenças julgadas corretas em relação a interações com outras pessoas ou empresas. e no cumprimento de mais de 400 mandados judiciais, incluindo 14 de prisão.
As investigações identificaram que organizações criminosas, entre elas o PCC, utilizaram fundos de investimento e fintechs para movimentar recursos ilícitos, inclusive por meio de contas de difícil rastreamento. Segundo a Receita, ao menos 40 fundos com patrimônio estimado em R$ 30 bilhões foram utilizados em esquemas de lavagem de dinheiro.
Entre os alvos das operações estão empresas do setor de combustíveis, fundos de investimento e uma fintech que funcionava como banco paralelo, utilizada para movimentações financeiras fora dos mecanismos tradicionais de fiscalização.
Declarações oficiais
Em nota, a Receita Federal afirmou que “fintechs têm sido utilizadas para lavagem de dinheiro nas principais operações contra o crime organizado, porque há um vácuo regulamentar, já que elas não têm as mesmas obrigações de transparência e de fornecimento de informações a que se submetem todas as instituições financeiras do Brasil há mais de 20 anos”.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, havia antecipado a publicação da instrução normativa. Segundo ele, o texto foi redigido de forma “direta e didática, com apenas quatro artigos”, justamente para evitar interpretações equivocadas e a propagação de desinformação, como ocorreu no início do ano com rumores de taxação do Pix.
O ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, classificou as operações de quinta-feira, 28, como “as maiores da história contra o crime organizado”, destacando a infiltração das organizações criminosas em setores da economia formal, em especial o de combustíveis.
Leia a íntegra da instrução normativa:
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.278, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASILÉ o órgão responsável por administrar os tributos federais e combater a evasão fiscal de empresas e indivíduos., no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.
Parágrafo único. Os indícios de crimes serão objeto de comunicação às autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.
Art. 2º As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB relativas à apresentação da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, devem ser observadas as definições constantes do art. 6º, caput, incisos I a VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, afastada a exceção prevista no § 4º do mesmo dispositivo, inclusive quanto às contas de pagamento a serem informadas na e-Financeira por todas as instituições integrantes do SFN e do SPB.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis editar atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS