Após 58 anos de vigência do Decreto-Lei 200/67, o Brasil se prepara para uma transformação que transcende a mera atualização normativa. A minuta da Lei Geral da Gestão Pública (LGGP), entregue em dezembro de 2025 pela comissão de especialistas aos ministros da Advocacia-Geral da União e da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, representa um importante marco na construção das bases conceituais da gestão pública brasileira.
A proposta opera mudança paradigmática fundamental: a integridadeConjunto de escolhas que estejam em sintonia com as crenças pessoais e os valores da empresa, prezando pela ética nas tomadas de decisões. deixa de ser vista como mero cumprimento de normas verificado pelos órgãos de controle para se tornar princípio basilar praticado pelos gestores na rotina de suas funções. É a superação de um modelo em que apenas os órgãos de controle se preocupam com integridade para outro, onde o Estado constrói capacidades institucionais focadas na entrega de valor para as pessoas.
O legado do DL 200/67: avanços e limitações estruturais
O Decreto-Lei 200, promulgado em fevereiro de 1967, foi o marco estruturante da administração pública federal nas últimas seis décadas. Estabeleceu a distinção entre administração direta e indireta, organizou as modalidades de entidades e introduziu princípios de planejamento, coordenação, descentralização e controle. Para sua época, representou modernização significativa.
O artigo 13 estruturou sistema precursor do modelo contemporâneo das “três linhas”: controle hierárquico pela chefia, controle pelos órgãos de cada sistema administrativo, e controle da aplicação de recursos públicos. O artigo 14 demonstrava consciência dos riscos do formalismo ao determinar a “supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais”.
Contudo, o modelo operava sob limitações estruturais. Embora distribuísse responsabilidades de controle, o fazia dentro de lógica voltada para conformidade legal e regularidade contábil, não para construção de capacidades de integridade. O vocabulário – “controle”, “fiscalização”, “auditoria” – denotava verificação posterior, não gestão preventiva de riscos ou desenvolvimento de competências éticas.
Não havia gestão de riscos de integridade, programas estruturados, prevenção de conflitos de interesse ou monitoramento prospectivo. A responsabilização (artigo 81) focava em irregularidades formais sem considerar contexto ou boa-fé.
O processo iniciado em 2024 distingue-se pela metodologia: a comissão de especialistas reuniu representação plural da sociedade civil, academia, AGU, MGI, MPO e CGUControladoria Geral da União (CGU): é um órgão federativo de controle interno que atua na defesa do patrimônio e na transparência das receitas, despesas e atividades da gestão pública. Nos..., com seminários temáticos que ouviram especialistas em quatro eixos.
As cinco dimensões da transformação paradigmática
A proposta de LGGP opera mudança fundamental ao transformar o tema “integridade” de exclusivo dos órgãos de controle para capacidade institucional a ser exercida por todos os órgãos e entidades da Administração Pública. Onde o DL 200 estabelecia controles voltados para conformidade, a LGGP estabelece que a integridade deve ser praticada pelo gestor como competência internalizada voltada à entrega de políticas públicas (artigo 2º). Essa transformação manifesta-se em cinco dimensões:
1. Vocabulário conceitual: de “controle” à “integridade”
Onde o DL 200/67 empregava “controle” e “fiscalização”, a Lei Geral eleva a integridade à condição de princípio fundamental. O artigo 3º, VI, estabelece como princípio a “integridade, éticaConjunto de ações normativas que guia o comportamento de uma organização ou de um indivíduo, estabelecendo boas relações sociais. A ética é o estudo da moral. e transparênciaÉ o que se pode ver através, que é evidente ou que se deixa transparecer. É a virtude que impede a ocultação de alguma vantagem pessoal. na gestão pública”. O artigo 51 operacionaliza a cultura de integridade ao prever que a Administração deve promovê-la para orientar o comportamento para o interesse público.
A mudança reflete transformação profunda: em vez de sistema que verifica conformidade posterior, constrói-se arquitetura que desenvolve capacidade prévia. A integridade deixa de ser ausência de irregularidade para se tornar presença de competência ética.
2. Relação institucional: de assimetria à colaboração
A relação assimétrica entre fiscalizadores e gestores evolui para modelo colaborativo. O artigo 4º, XI, estabelece o “fortalecimento da interação colaborativa e preventiva entre gestão e controle”. O artigo 141 materializa isso ao estabelecer que órgãos de controle “adotarão práticas que fomentem a cocriação de soluções junto aos órgãos públicos”, com abordagens preventivas e didáticas priorizadas.
O artigo 143 determina a integração dos sistemas de controle interno (correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação) – não mais sistemas fragmentados, mas arquitetura integrada de apoio à construção de capacidades.
3. Metodologia de verificação: de auditoriaÉ um processo de verificação e análise de atividades desenvolvidas por uma determinada empresa. O seu objetivo principal é examinar se elas estão de acordo com o que foi planejado... episódica a monitoramento contínuo
Onde predominava auditoria episódica, a nova lei introduz monitoramento contínuo e gestão de riscos. Os artigos 16 a 20 estabelecem arcabouço de monitoramento de políticas públicas, com o artigo 17 prevendo “informações tempestivas” para “ajustes e correções de rumo”. O artigo 13º, §2º, reforça que o controle deve focar a “efetividade das políticas públicas”, não apenas conformidade formal.
A integridade torna-se prospectiva. Em vez de apenas punir desvios, o sistema previne riscos e apoia gestores para tomada de decisões íntegras.
4. Transparência e participação: de formalismo a transparência ativaDivulgação espontânea e sistemática de informações pelo poder público, independentemente de solicitação, assegurando o direito à informação como princípio democrático. e cocriação
A transparência deixa de ser formalismo para se tornar arquitetura integrada de abertura e cocriação. O artigo 4º, XI, estabelece “transparência ativa e passiva” como diretriz. O artigo 5º vincula transparência e integridade ao “fortalecimento da confiança da sociedade”. O artigo 9º cria o “catálogo unificado de políticas públicas”.
A participação social, inexistente no DL 200/67, ganha status de princípio (artigo 3º, VII) e tratamento estruturado no artigo 26 (audiências, conselhos, plataformas digitais). O artigo 27 integra destinatários no “monitoramento e avaliação”, transformando cidadãos em agentes ativos.
O artigo 142 institucionaliza avaliações colaborativas de políticas públicas, priorizando “diálogo com destinatários, gestores locais e demais atores envolvidos”, com resultados para “aperfeiçoamento das políticas públicas”.
5. Abordagem ética: de repressão a prevenção e pedagogia
Onde predominava abordagem repressiva (artigo 81 do DL 200/67), a Lei Geral estrutura prevenção e pedagogia, dedicando o Título VII e três capítulos ao tema: Cultura de Integridade, Atividades de Controle e Responsabilidade dos Agentes Públicos.
O artigo 128 estabelece princípios da cultura de integridade. O artigo 129 determina programas de integridade “em articulação com os gestores responsáveis” – integridade como capacidade construída em parceria, não como responsabilidade de área isolada. O artigo 130 implementa a necessidade de incorporação de práticas de prevenção de conflitos de interesses.
O artigo 135 determina que auditoria interna terá “caráter predominantemente preventivo e orientativo”, como “instrumento de aprendizado”, com unidades promovendo “capacitações, orientações técnicas e consultorias para apoiar os gestores”. O artigo 141 estabelece que controle “privilegiará abordagens preventivas e didáticas, priorizando a orientação e o aprimoramento contínuo antes de processos sancionadores”.
Na responsabilização, o artigo 144 estabelece critérios contextualizados: “dolo ou erro grosseiro”, “contexto operacional” e “razoabilidade da decisão”. O artigo 146 fortalece projetos inovadores ao estabelecer que “Erros de boa-fé em contextos de inovação serão tratados prioritariamente por meio de orientação e capacitação, visando ao aprendizado organizacional”. Dessa forma, reconhece-se que comportamento íntegro se constrói por internalização de valorescrenças julgadas corretas em relação a interações com outras pessoas ou empresas.. É resposta ao “apagão das canetas”, orientando responsabilização apenas por dolo ou erro grosseiro (artigo 147).
A consolidação de uma transformação em curso
A Lei Geral não representa ruptura, mas consolidação de transformação já em andamento. É a superação da lógica de desconfiança estrutural – onde a verificação da integridade era função delegada a órgãos especializados – para inaugurar o paradigma da capacidade institucional, onde integridade é competência internalizada praticada pelo gestor.
Esse conjunto normativo transforma o tratamento da ética na gestão pública, de abordagem repressiva e formalista para arquitetura integrada de prevenção, orientação, capacitação e responsabilização proporcional, focada na construção de capacidades do gestor público.
A transformação não implica abandono da vigilância. A proposta fortalece a capacidade sancionadora ao focar responsabilização em condutas com dolo ou erro grosseiro e ao prever integração das atividades de controle (artigo 137), mantendo estruturas de combate à corrupçãoEtimologicamente, o termo corrupção surgiu a partir do latim corruptus, que significa o "ato de quebrar aos pedaços", ou seja, decompor e deteriorar algo. É o ato ou efeito de... fortalecidas por tecnologia e inteligência de dados. O que muda é o equilíbrio: em vez de Estado que desconfia e fiscaliza, Estado que capacita e colabora – mantendo repressão necessária, mas adicionando dimensão anterior e mais profunda de construção de capacidades.
Em última análise, o que a Lei Geral busca é a reconquista da confiança mútua entre cidadão e Estado – confiança corroída por décadas de escândalos de corrupção e, paradoxalmente, por sistemas de controle que tratavam gestores como potenciais corruptos. A integridade , quando internalizada como competência e não apenas verificada como conformidade, torna-se o pilar dessa nova relação, na qual Estado e sociedade não se vigiam com desconfiança, mas colaboram com propósito comum: a entrega de políticas públicas que efetivamente melhorem a vida das pessoas.