Marcelo Bareato*

Quem cresceu nos anos 1980 e 1990 no Brasil certamente tem uma memória afetiva com a Estrela. O Autorama na sala de estar, o Banco Imobiliário na mesa da cozinha, o Pogobol no quintal. A empresa, fundada em 1937, não fabricava apenas brinquedos — fabricava infância. E é por isso que a notícia de que ela protocolou pedido de recuperação judicial causou um impacto que vai além do balanço financeiro.

A Estrela chegou à recuperação judicial apontando causas objetivas: aumento do custo de capital, restrição de crédito, competição com produtos importados e a migração das crianças para o universo digital. São razões reais e documentadas. Mas há uma pergunta que raramente é feita nesses momentos — e que precisa ser feita: a ausência de uma cultura sólida de governança contribuiu para que a crise chegasse até aqui? E, mais importante para o presente: o compliance criminal pode ser um instrumento efetivo de recuperação?

A resposta, como se verá, é sim. E o arcabouço jurídico brasileiro está mais preparado para isso do que muitos imaginam.

Comecemos com a ideia de crise financeira e crise de governança: dois lados da mesma moeda.

Não é incomum que empresas em processo de recuperação judicial apresentem, quando seus autos são examinados com atenção, histórico de controles internos insuficientes, decisões tomadas sem transparência, irregularidades tributárias tratadas como estratégia de caixa e relações com fornecedores ou parceiros comerciais conduzidos à margem de qualquer política de integridade.

Isso não significa que toda crise financeira tenha origem em ilícitos. Mas significa que a ausência de compliance cria um terreno fértil para que erros gerenciais se transformem em irregularidades, e que irregularidades se transformem em crimes — especialmente quando a pressão financeira se intensifica e as decisões precisam ser tomadas rapidamente, sem o suporte de uma estrutura de governança que imponha limites claros.

É justamente nesse ponto que o compliance criminal deixa de ser um tema abstrato e passa a ser uma ferramenta concreta de gestão de crise.

Sobre esse ponto, é importante distinguir o que diz a lei — e o que ela exige?

O Brasil possui hoje um dos marcos normativos mais completos do mundo em matéria de compliance corporativo. A Lei n.º 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, introduziu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública e criou o chamado programa de integridade como mecanismo de mitigação de sanções. O Decreto n.º 8.420/2015 regulamentou esses programas em detalhes, estabelecendo parâmetros que vão do comprometimento da alta direção à existência de canais de denúncia efetivos, passando pela análise periódica de riscos e pelo monitoramento contínuo dos controles internos.

A Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021) foi além: tornou obrigatória a existência de programa de integridade para a celebração de contratos de grande vulto com o poder público. Em outras palavras, empresas sem compliance estão simplesmente impedidas de acessar esse mercado.

E há ainda o direito penal da insolvência. A Lei n.º 11.101/2005 tipifica uma série de crimes que se tornam especialmente relevantes durante o processo de recuperação judicial: fraude a credores, desvio de ativos, favorecimento de credor, gestão temerária. As penas chegam a 8 anos de reclusão. O período de recuperação, marcado por pressão financeira intensa e decisões urgentes, é exatamente aquele em que a exposição dos administradores a esses tipos penais é maior.

Ignorar isso não é apenas um erro de gestão. É um risco criminal concreto.

Não por menos, como estamos tratando de um caso real, existem cinco frentes em que o compliance criminal pode salvar a Estrela.

Diagnóstico honesto das vulnerabilidades: O primeiro passo é o mais difícil e o mais necessário: uma investigação interna que mapeie, com método e sem concessões, as irregularidades que possam comprometer o processo de recuperação. Identificar problemas antes das autoridades — e adotar medidas de remediação voluntária — é um sinal de boa-fé reconhecido pelo próprio sistema jurídico como circunstância atenuante. Para uma empresa com décadas de operação como a Estrela, esse inventário de riscos é insubstituível.

Proteção dos executivos: A recuperação judicial não suspende a responsabilidade criminal dos administradores. Pelo contrário: é exatamente sob pressão que gestores tomam decisões que podem cruzar a linha entre o arriscado e o ilícito — muitas vezes sem perceber. Um programa de compliance bem estruturado define alçadas, limites de autoridade e protocolos de aprovação para operações financeiras relevantes, protegendo os executivos de imputações criminais decorrentes de atos praticados sem governança adequada.

Restauração da confiança de credores e investidores: Em uma recuperação judicial, confiança é ativo estratégico de primeira ordem. Credores financeiros, fornecedores e potenciais investidores precisam ter segurança de que os recursos não serão desviados e que as informações prestadas são verdadeiras. A adoção formal de um programa de integridade — com canal de denúncias, políticas anticorrupção e relatórios periódicos — é um sinal claro ao mercado de que a empresa está comprometida com a transparência. Para a Estrela, cuja maior riqueza é a reputação construída ao longo de quase nove décadas, essa credibilidade vale mais do que qualquer garantia real.

Habilitação para novos mercados, inclusive o público: A linha de brinquedos educativos da Estrela tem enorme potencial em programas governamentais de educação e cultura. Com a exigência de programa de integridade estabelecida pela Nova Lei de Licitações, empresas sem compliance estão excluídas desse mercado. Implantar o programa não é apenas cumprir a lei — é abrir uma frente de receita que pode ser decisiva para o sucesso do plano de recuperação.

Redução direta de passivos jurídicos: A Lei Anticorrupção prevê expressamente, em seu artigo 7.º, inciso VIII, que a existência e a aplicação efetiva de um programa de integridade devem ser consideradas na dosimetria das sanções administrativas. O Decreto n.º 8.420/2015 estabelece metodologia de avaliação que pode resultar em redução significativa de multas. Para uma empresa em recuperação judicial que enfrenta ou possa vir a enfrentar investigações administrativas, isso representa redução concreta de passivo — mais fôlego para o caixa, mais chances de o plano prosperar.

Um programa de compliance em tempo de crise precisa ser diferente, não basta transplantar para a Estrela um modelo de compliance desenhado para um cenário de normalidade operacional. Compliance em contexto de recuperação judicial tem especificidades que precisam ser respeitadas: precisa ser ágil, pragmático e imediatamente funcional.

Isso significa priorizar as áreas de maior exposição criminal — finanças, relações com credores, operações tributárias e contratos com fornecedores —, implantar um canal de denúncias independente que funcione de verdade, estabelecer políticas escritas com linguagem clara e acessível, e garantir que a alta direção não apenas assine documentos, mas demonstre, por suas próprias decisões, que a cultura de integridade é inegociável mesmo na crise. Especialmente na crise.

Com essa primeira visão, podemos chegar à conclusão de que integridade pode, e deve, se converter em valor. A Estrela tem algo que a maioria das empresas em recuperação judicial não tem: um patrimônio afetivo e cultural genuíno, construído ao longo de décadas. Isso é um ativo real. Mas ativo que se perde rapidamente se a empresa não demonstrar, durante o processo de reestruturação, que está comprometida com a transparência e com a legalidade.

O compliance criminal não é panaceia. Mas é o instrumento que permite à empresa transformar uma crise em ponto de inflexão: o momento em que ela escolhe reconstruir-se não apenas financeiramente, mas também ética e institucionalmente. É a hora em que credibilidade se converte em crédito, transparência vira contrato e integridade passa a ser, efetivamente, valor de mercado.

Para uma empresa que ensinou gerações a jogar o Jogo da Vida, seria uma bela virada de sorte — conquistada, desta vez, não pelo dado, mas pela governança.

*Marcelo Bareato é doutorando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá/RJ, ocupa a cadeira de n.º 21 na Academia Goiana de Direito, professor de Direito Penal, Processo Penal, Legislação Penal Especial, Direito Internacional Público, Relações Humanas, Criminologia e Execução Penal na PUC/GO e na EBPÓS – Escola Brasileira de Pós Graduação, Conferencista, Parecerista, Advogado Criminalista, Presidente do Conselho de Comunidade na Execução Penal de Goiânia/GO, Presidente da Abracrim/GO – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Seccional Goiás, Vice Presidente da Comissão Especial de Política Criminal da OAB/Nacional, Membro do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura/GO, Coordenador da Comissão Intersetorial de Acompanhamento da Saúde no Sistema Prisional/GO, Membro do FOCCO – Fórum Permanente de Combate à Corrupção do Estado de Goiás, Membro da ABA – Associação Brasileira dos Advogados, Membro da AASP – Associação dos Advogados do Estado de São Paulo/SP, Membro do IBCcrim – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Membro do Instituto Ibero-americano de Compliance, Membro Efetivo do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, entre outros (ver currículo lattes http://lattes.cnpq.br/1341521228954735).

Disponível originalmente no site Rota Jurídica. Publicado na CompliancePME em 2 de junho de 2026