Thaís Marçal, Advogada. Coordenadora Acadêmica da Escola Superior de Advocacia da OABRJ. Mestre pela UERJ
O Brasil avançou bastante no combate à corrupçãoEtimologicamente, o termo corrupção surgiu a partir do latim corruptus, que significa o "ato de quebrar aos pedaços", ou seja, decompor e deteriorar algo. É o ato ou efeito de... na última década. A implementação de programas de integridadeConjunto de escolhas que estejam em sintonia com as crenças pessoais e os valores da empresa, prezando pela ética nas tomadas de decisões. pelas empresas foi consolidada com o advento da Lei n° 12.846/13 (Lei AnticorrupçãoLei nº 12.846 / 2013): Conhecida como a Lei Anticorrupção e , no exterior , como The Clean Company Act ( Lei da Empresa Limpa ) promulgada em 1º de agosto...) e agora tem sido objeto de exigência também para as empresas que desejam celebrar contratos com os entes públicos, como determinado pela Lei n° 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos).
Cenário que merece destaque diz respeito ao complianceSubstantivo advindo do verbo to comply (agir de acordo, cumprir, obedecer). Estado de estar de acordo com as diretrizes ou especificações estabelecidas pela lei ou regras, políticas e procedimentos de... na administração pública direta e indireta. No primeiro caso, o fortalecimento institucional das controladorias internas é ponto nodal na concretização do comprometimento da alta direção em relação à efetividade de sistemas. Além disso: o treinamento contínuo, a elaboração de códigos de éticaConjunto de ações normativas que guia o comportamento de uma organização ou de um indivíduo, estabelecendo boas relações sociais. A ética é o estudo da moral. e manuais de procedimentos, a instituição de canal de denúnciaÉ uma ferramenta aliada ao cumprimento do programa de compliance definido pela organização. Trata-se de um canal no qual seus clientes, colaboradores, parceiros e funcionários podem realizar a comunicação de..., entre outros, são práticas essenciais de um programa que se pretenda efetivo (e não cosmético ou de fachada).
Entretanto, um dos pontos que a ser ressaltado envolve a avaliação de riscosAvaliar a probabilidade e a severidade do dano. Probalidade x Impacto. Normalmente são avaliados em: baixo, médio, alto. e integridade efetivada pelas empresas estatais. Trata-se de desafio a ser enfrentado em qualquer programa de integridade. Não se pode, a pretexto da legítima finalidade de combate à corrupção, estruturar matriz de riscoQuantificação e qualificação da incerteza, tanto no que diz respeito a perdas quanto aos ganhos, com relação aos acontecimentos planejados. É um desvio em relação ao esperado. É uma incerteza... que avalie a integridade das empresas a partir de critérios subjetivos e pouco transparentes.
A avaliação do risco não pode ser desprovida de critérios claros, prévios, públicos e objetivos, sob pena de estar eivada de vício que o torna nulo. E mais: fundamental a observância da análise da consequência na tipificação de determinada conduta como sendo enquadrada em grau de risco alto, médio ou baixo, na forma do previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei Federal nº 13.655/2018).
Avaliação de riscos e integridade desprovida de critérios objetivos e transparentes é uma contradição com a própria ideia de compliance e com os seus fundamentos valorativos, já que inaugura indevidos subjetivismos em temas que demandam parâmetros claros, legais e muito bem definidos.
Por isso que a procedimentalização é fundamental para garantir o contraditório efetivo ou mesmo para admitir o self-cleaning das empresas, de modo a garantir maior competitividade nas licitações com avaliações ponderadas, equilibradas, objetivas e transparentes dos riscos envolvidos. Afastar empresas do direito de participar de licitações a partir de avaliações de riscos subjetivas e opacas vai ao encontro da toda evolução que logramos êxito em alcançar nos últimos anos no combate à corrupção.
Notícia publicada originalmente no Estadão