A advocacia preventiva tem ganhado grande destaque nas discussões pós-pandemia, em especial no que diz respeito às controvérsias oriundas da reforma trabalhista e das inúmeras questões experimentadas pelas Organizações em razão das Medidas Provisórias editadas neste período, na busca pela harmonização dos interesses de empregados e empregadores.

O compliance, ainda que seja matéria já amplamente debatida, ainda é tratado como novidade por algumas organizações, porém já vem sendo considerado para adequações de conformidade necessárias ao sucesso dos negócios em larga escala.

Como definição, compliance é um mecanismo de gestão que, com base em pilares de leis, promove boas práticas e boa governança corporativa dentro das empresas, visando a sustentabilidade empresarial, a mitigação de riscos e a promoção de práticas em conformidade legal, diz a presidente da Comissão de Compliance, Combate à Corrupção e a Improbidade Administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB/PA), Amanda Ramalho.

“No que diz respeito à área trabalhista, os mecanismos de um programa de compliance fazem com que as empresas adequem suas práticas internas e externas dentro dos parâmetros legais e de regramentos criados internamente para otimizar, melhorar e exponenciar as relações”, avalia.

Tópico muito discutido neste campo são as questões de assédio moral, que consiste no abuso emocional no local de trabalho, por meio de uma violência sutil, repetida e continuada por meio de conduta consciente, intencional e previsível. Uma vez que os efeitos futuros são incalculáveis e as consequências prejudiciais às empresas que se omitem, o treinamento é avaliado como ferramenta essencial.

“Cumpre atentar que, trabalho sob pressão e exigência, aumento de demanda e de volume de trabalho, e uso de mecanismos tecnológicos de controle não são considerados, a priori, como práticas de assédio. A jurisprudência, no entanto, vem consolidando o entendimento de que o assediador poderá exigir do coobrigado a parte que lhe cabe sendo, por isso, necessário o efetivo controle de todos os gerentes e superiores hierárquicos. Logo, provando que a mpresa trouxe todos os elementos necessários a evitar a situação de assédio moral, e, ainda assim, este ocorreu, pode a empresa buscar a reparação indenizatória do assediador”, explica Amanda Ramalho.

A sistematização de um programa efetivo permite, segundo ela, um sentimento de segurança por parte dos empregados e o consequente aumento de produtividade, ao passo que diminui o número de riscos de ações trabalhistas, preservação da honra e da imagem empresarial.

Os principais tópicos que devem ser abordados são assédio moral e sexual, mitigação de riscos por empresas tomadoras de serviços, melhores práticas de recrutamento e seleção, boas práticas para contratação, saúde e segurança do trabalho, redução de conflitos entre empregados e entre empregados e a empregadora, além de promover política melhores de remuneração, igualdade de gênero, clima organizacional e outras pautas sociais.

“Para que funcione, no entanto, é necessário que haja engajamento e suporte da direção da empresa, sem a qual não será possível perceber os resultados positivos desejados. Por isso, as empresas devem procurar conhecer seus riscos, não só na área trabalhista, mas em todas as outras, visando sua mitigação e, assim, obtendo resultados positivos no que diz respeito a estes”, acrescenta a representante da OAB-PA.

Originalmente publicado em O Liberal 

Publicado na CompliancePME em 3 de agosto de 2022